A Justiça Eleitoral divulgou, nesta quarta-feira (30), a
elaboração de um Termo de Ajuste, no qual estabelece todos os pontos
pertinentes à veiculação da propaganda eleitoral. O documento é assinado pelo
juiz eleitoral Marshal Rodrigues Gonçalves, da 186ª Zona Eleitoral de Santa
Bárbara d’Oeste.
Devido à excepcionalidade da pandemia do novo
coronavirus, com a necessidade de se evitar aglomerações, foi dispensada a
ocorrência de reunião presencial com o objetivo de preparar o plano de mídia.
Os responsáveis pelas emissoras de rádio do município têm prazo de três dias
para apresentarem objeções ou manifestações sobre o termo.
De acordo com o Termo de Ajuste, as emissoras de rádio e
televisão habilitadas a transmitir o horário eleitoral gratuito são aquelas
autorizadas a funcionar pelo poder competente, sem o que não podem fazê-lo, sob
pena de multa (art. 48, § 6º da Resolução TSE nº 23.610/2019). A propaganda
eleitoral será veiculada entre 09/10/2020 e 12/11/2020. Tão logo as emissoras
elaborem o relatório de distribuição do tempo para propaganda em rede, o
relatório com a escala horária de propaganda em rede e o relatório com a
distribuição de inserções para Prefeito e para Vereador, estes serão encaminhados
via e-mail para a Justiça Eleitoral local até 07/10/2020.
EMISSORAS
APTAS
As emissoras de rádio aptas para a propaganda eleitoral gratuita
são: Rádio Brasil, Luzes da Ribalta, Rádio Comunitária Anunciação, Rádio Santa
Bárbara FM e Rádio Gold FM 94,7 (Rádio Liberal).
Todas as emissoras de rádio devem transmitir
simultaneamente a propaganda em rede (mesmo sistema adotado para a transmissão
da Hora do Brasil), sendo que a Rádio Santa Bárbara FM ficará encarregada de
gerar o sinal para as demais (cabeças de rede).
No primeiro dia da propaganda em rede (candidaturas para
prefeito), os partidos ou coligações se apresentarão na seguinte ordem:
Coligação Juntos por Santa Bárbara; Partido Social Liberal (PSL); Coligação
Denis Andia e Coligação Santa Bárbara Mais Humana, conforme sorteio realizado
pelo Cartório Eleitoral. O sistema de horário eleitoral realiza um rodízio da
ordem de veiculação, ou seja, a cada dia, a propaganda veiculada por último, na
véspera, será a primeira no dia seguinte.
As inserções no horário eleitoral realiza um rodízio da
ordem de cargos, ficando estabelecida a mesma ordem apresentada na urna
eletrônica, ou seja, primeiro vereador, segundo prefeito.
A distribuição do horário eleitoral gratuito mediante
inserções é feita em unidades de 30 segundos, respeitando-se o tempo de 28
minutos para vereador e 42 minutos para prefeito, o que totalizará 70 minutos
diários.
As eventuais sobras decorrentes da distribuição do tempo
da propaganda em inserções serão descartadas. As inserções no rádio e na
televisão, de 30 segundos cada, poderão ser agrupadas em módulos de 60 segundos
– desde que dentro de um mesmo bloco de audiência, a critério de cada partido
político ou coligação. Aqueles que optarem por agrupar inserções dentro do
mesmo período de exibição deverão comunicar essa intenção às emissoras com no
mínimo 48 horas de antecedência, a fim de que elas possam efetuar as alterações
necessárias em sua grade de programação.
As emissoras deverão evitar ao máximo a transmissão de
inserções em sequência, ou seja, coladas umas às outras, o que poderia
descaracterizar a natureza da inserção.
Para a propaganda em rede e inserções no rádio, o envio
dos programas será por meio de arquivo de áudio em formato, com a entrega de
mídias por meio eletrônico, com comprovante de recebimento ou físico (Pen
Drive) para a geradora da propaganda em rede e a cada uma das emissoras para as
inserções. Os partidos políticos e as coligações deverão indicar diretamente às
emissoras, até o dia 6 de outubro de 2020, a relação das pessoas autorizadas a
entregar os mapas de mídia e as mídias, comunicando eventual substituição com
24 (vinte e quatro) horas de antecedência mínima.
ENVIO
DE MATERIAL
O grupo de emissoras e as emissoras responsáveis pela
geração não serão obrigados a receber mapas de mídia e material que não forem
entregues pelas pessoas credenciadas. Os partidos e coligações devem
identificar os mapas de mídia com: 1) nome do partido ou coligação; 2) título
ou número do filme a ser veiculado; 3) duração do filme; 4) dias e faixas de
veiculação; 5) nome e assinatura da pessoa credenciada pelo partido ou
coligação, e as claquetes deverão conter os quatro primeiros itens dos mapas de
mídia. No caso de divergência entre o mapa e a claquete, deve prevalecer o que
constar da última.
O envio do material deverá respeitar os seguintes
horários: a) o envio dos mapas de mídia será feito até as 14 horas do dia
anterior à transmissão; e, para a propaganda de sábado, domingo e
segunda-feira, até as 14 horas da sexta-feira; b) o envio das inserções deverá
ocorrer até as 14 horas do dia anterior à veiculação; para a veiculação aos
sábados, domingos e segunda-feira, até às 14 horas de sexta-feira; d) os
programas de propaganda em rede nas rádios serão entregues até as 14 horas da
véspera da transmissão. E para os sábados e segunda-feira, até as 14 horas de
sexta-feira.
Caso não haja entrega de programa para exibição, fica a
emissora autorizada a veicular a gravação imediatamente anterior, sem
necessidade de consulta ao partido ou coligação. Para as inserções, caso não
haja programa entregue anteriormente, o espaço de tempo reservado ao horário
eleitoral poderá ser preenchido com a programação normal das emissoras. Para a
propaganda em rede, na ausência de entrega ou de programa anterior, deverá ser
colocada no ar a tarja “Horário reservado para a propaganda eleitoral
gratuita”.
Caso a gravação extrapole o tempo fixado pela Justiça
Eleitoral, a emissora fica autorizada a cortar a programação excedente. No
sentido contrário, finda a gravação antes do tempo, a emissora o completará com
a colocação da tarja “Horário reservado para a propaganda eleitoral gratuita”.
Para as inserções, caso ultrapasse o tempo, o excedente
será cortado no final. As gravações que apresentarem, desde a origem, defeitos
ou problemas na qualidade de áudio serão normalmente exibidas. Em caso de
suspensão judicial de alguma propaganda, sua retirada do ar pela emissora
deverá ser imediata, facultando-se ao partido entregar outro programa, em
substituição, no prazo de 2 horas a contar da cientificação da emissora. Caso
contrário a emissora deverá repetir a última propaganda regular veiculada.
Ocorrendo falha técnica das emissoras, estas compensarão o partido ou coligação
prejudicado com a exibição do programa no mesmo dia, se for possível, ou no dia
seguinte, devendo o ocorrido ser comunicado à Justiça Eleitoral e ao partido ou
coligação.